ESTATUTOS
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1.º
(NATUREZA)

A FUNDAÇÃO ANTÓNIO ALEIXO, adiante designada por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado, visando fins de utilidade pública, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas Leis Portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.º
(DURAÇÃO)

A FUNDAÇÃO é de duração indeterminada.

Artigo 3.º
(SEDE)

A FUNDAÇÃO tem a sua Sede no Concelho de Loulé, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins. Artigo 4.º (FINS) A FUNDAÇÃO tem por fim contribuir para o desenvolvimento do Concelho de Loulé nos domínios social, cultural, educativo, artístico e científico.

Artigo 5.º
(ACTIVIDADES)

1. Para a prossecução dos seus fins, que para além de outros se destinam prioritariamente às áreas de solidariedade e segurança social, a FUNDAÇÃO desenvolverá as acções que os seus órgãos considerem mais adequadas, cumprindo-lhe nomeadamente realizar ou promover.

a) Iniciativas de solidariedade social que visem o realojamento de famílias carenciadas do Concelho de Loulé, que vivam em zonas degradadas;
b) Projectos de acção social destinados à infância, juventude e terceira idade;
c) Iniciativas de carácter cultural, especialmente nas suas vertentes físicas, estéticas intelectuais e desportivas;
d) A valorização e reabilitação funcional e económica do património cultural edificado; e) A investigação científica, especialmente, em temáticas inovadoras e interdisciplinares, com repercussão no tecido económico, social e cultural do Concelho;
f) Projectos de investigação e estudos de carácter histórico sobre a figura de ANTÓNIO ALEIXO e a sua obra; g) Actividades editoriais, formativas e de animação;
h) A instituição de prémios para os cidadãos, em particular os jovens, que mais se distingam nas suas áreas de actividade;
i) A atribuição de subsídios, ou apoios económicos às iniciativas de munícipes de reconhecido mérito, que se integrem nos fins da FUNDAÇÃO;
j) A concessão de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados;
l) A cooperação com entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras.

2. Em caso de situação de calamidade pública do concelho de Loulé, a FUNDAÇÃO, terá como fim exclusivo, contribuir para minorar as carências mais prementes dos respectivos munícipes.

Artigo 6.º
(CRITÉRIO ORIENTADOR DAS ACTIVIDADES DA FUNDAÇÃO)

A FUNDAÇÃO pautará as suas actividades exclusivamente por fins de utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração Central e Local e sujeitando-se aos deveres e princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e 119/83 de 25 de Fevereiro.

CAPÍTULO II
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Artigo 7.º
(PATRIMÓNIO)

Constitui património da FUNDAÇÃO:

a) Um fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os Fundadores;
b) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas, quer portuguesas, quer estrangeiras;
c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
d) Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;
e) A receita dos serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar;

Artigo 8.º
(FUNDO PERMANENTE DE INVESTIMENTO)

1. A FUNDAÇÃO terá um Fundo Permanente de Investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo Conselho de Administração, precedido de parecer favorável do Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários.
2. O Fundo Permanente de Investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em actividades regulares da FUNDAÇÃO.
3. O Fundo Permanente de Investimento deverá ser gerido e repartido segundo critérios de optimização dos investimentos.

Artigo 9.º
(AUTONOMIA FINANCEIRA)

1. A FUNDAÇÃO goza de total autonomia financeira.
2. No exercício da sua actividade, a FUNDAÇÃO pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias.

3. No caso das doações, heranças ou legados estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes, com os fins de FUNDAÇÃO.

CAPÍTULO III
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 10.º
(ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO)

São órgãos da FUNDAÇÃO:

a) O Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II
CONSELHO DE FUNDADORES, BENEMÉRITOS E CENTENÁRIOS

Artigo 11.º
(COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho de Fundadores, Beneméritos e centenários é constituído por:

a) Os instituidores do fundo inicial próprio da FUNDAÇÃO;
b) Os beneméritos:
c) Os centenários.

2. É considerado Fundador a pessoa singular ou colectiva cujo contributo para o património da FUNDAÇÃO, no acto da sua instituição, seja no mínimo de cinquenta mil escudos, equivalente a € 249,30 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos).
3. É considerado Benemérito a pessoa singular ou colectiva cujo contributo para o património da FUNDAÇÃO, seja igual ou superior a um milhão de escudos, equivalente a € 4.987,90 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos).
4. É considerado Centenário a pessoa singular ou colectiva que se torne membro da FUNDAÇÃO, durante o período respeitante à comemoração do centenário do nascimento de António Aleixo (até 31 de Dezembro de 1999) e cujo contributo para a FUNDAÇÃO seja no mínimo de cinquenta mil escudos, equivalente a € 249,30 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos).
5. A verba referido no número três do presente artigo poderá ser actualizada pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 12.º
(COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da FUNDAÇÃO;
b) Dar parecer sobre as orientações genéricas que hão de presidir à actividade da FUNDAÇÃO , bem como pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração;
c) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da FUNDAÇÃO;
d) Eleger quatro membros do Conselho de Administração;
e) Eleger três membros do Conselho Fiscal;
f) Dar parecer sobre o montante do fundo a que se refere o número um do Artigo oitavo;
g) Ratificar as deliberações previstas no número três do Artigo décimo sétimo.

Artigo 13.º
(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários, reunirá semestralmente e, além disso, sempre que um terço dos membros do Conselho de Administração o solicite ao respectivo Presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
3. Os membros do conselho elegerão de entre si, o Presidente e dois Vice-Presidentes, a quem compete dirigir as reuniões;
4. Cada membro do Conselho tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem no produto da divisão do valor da respectiva contribuição pelo montante referido no número dois, do Artigo décimo primeiro, não podendo exceder vinte por cento da totalidade dos votos;
5. Uma vez fixado o número de votos de cada membro do Conselho, este não sofrerá qualquer alteração, pela variação do valor da contribuição mínima necessária par conferir a qualidade de Benemérito.
6. As pessoas colectivas serão representadas nas reuniões do Conselho por uma pessoa devidamente mandatada por carta dirigida ao respectivo Presidente.
7. As convocatórias para as reuniões serão efectuadas com a antecedência mínima de dez dias.

SECÇÃO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14.º
(COMPOSIÇÃO E MANDATO)

1. O Conselho de Administração é composto por sete membros, sendo três designados pela Câmara Municipal de Loulé e quatro eleitos pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários.
2. Os membros do Conselho de Administração elegerão entre eles um Presidente e um Vice-Presidente.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, renováveis.

Artigo 15.º
(COMPETÊNCIAS)

1. Ao Conselho de Administração cabem os poderes de gestão da FUNDAÇÃO e da realização dos fins estatuários.
2. Para a execução do disposto no número anterior compete nomeadamente e em especial ao Conselho de Administração:

a) Definir e estabelecer a política de actividade da FUNDAÇÃO;
b) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades da FUNDAÇÃO;
c) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício;
d) Administrar e dispor do património da FUNDAÇÃO;
e) Estabelecer a organização inteira da FUNDAÇÃO aprovando os regulamentos e criando os Órgãos e serviços que entender necessários ao respectivo funcionamento;
f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações;
g) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias, nos termos da alínea c) do número dois, do Artigo nono;
h) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à FUNDAÇÃO;
i) Representar a FUNDAÇÃO em juízo ou fora dele;
j) Designar os membros do Conselho Consultivo.

Artigo 16.º
(COMISSÃO EXECUTIVA)

1. O Conselho de Administração, poderá delegar numa Comissão Executiva, a competência para a gestão dos assuntos correntes da FUNDAÇÃO.
2. A Comissão Executiva será composta por:

a) O Presidente do Conselho de Administração;
b) O Vice-Presidente do mesmo Conselho;
c) Um vogal eleito de entre os membros do conselho de Administração, sob proposta do respectivo Presidente.

Artigo 17.º
(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
2. As deliberações serão tomadas por maioria, gozando o Presidente do direito de suspender as que considere contrárias aos interesses da FUNDAÇÃO.
3. Quando o Presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita à ratificação do Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários.

Artigo 18.º
(VINCULAÇÃO DA FUNDAÇÃO)

1. A FUNDAÇÃO obriga-se pela assinatura conjunta dos dois membros do Conselho de Administração, uma das quais será obrigatoriamente do Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-Presidente.
2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários delegando-lhes competência;
3. No caso previsto no número anterior, a FUNDAÇÃO ficará obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do Conselho de Administração.

Artigo 19.º
(RELATÓRIO E CONTAS ANUAIS)

1. O Conselho de Administração, apresentará ao Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano, um relatório da actividade da FUNDAÇÃO, durante o ano civil anterior, bem como um balanço e uma conta de resultados do exercício.
2. O Conselho de Administração procederá anualmente ao inventário do património da FUNDAÇÃO e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva contabilidade.

SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 20.º
(COMPOSIÇÃO E MANDATO)

1. O Conselho Consultivo é composto por individualidades de reconhecida competência cultural, científica ou técnica.
2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Conselho de Administração em deliberação tomada por maioria absoluta, por períodos de seis anos, renováveis.
3. O Conselho Consultivo será composto por um número de setenta membros, designados de acordo com o número anterior.
4. Para além do número de membros do Conselho Consultivo fixado no número anterior, farão igualmente parte do Conselho Consultivo, a título honorário e vitalício, os Presidentes, os Vereadores da Câmara Municipal de Loulé e os Presidentes da Assembleia Municipal que cessem funções, a partir da data da instituição da FUNDAÇÃO.

Artigo 21.º
(COMPETÊNCIAS)

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as actividades e projectos da FUNDAÇÃO;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da FUNDAÇÃO;
c) Pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.

2. Ficam obrigatoriamente sujeitas a parecer das competentes Secções do Conselho Consultivo as iniciativas do conselho de Administração que digam respeito às actividades referidas nas alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do Artigo quinto.

Artigo 22.º
(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho Consultivo funciona em plenário e por Secções, correspondentes às actividades da FUNDAÇÃO.
2. As Secções serão formadas por deliberação do Conselho Consultivo, reunido em plenário.
3. O Presidente do Conselho Consultivo e os Presidentes das Secções que forem criadas, serão eleitos pelos membros do Conselho reunido em plenário.
4. O plenário do Conselho reúne semestralmente ou quando convocado pelo respectivo Presidente.
5. As Secções, reunirão sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, pelos Presidentes de Secção ou pelo Conselho de Administração

SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL

Artigo 23.º
(COMPOSIÇÃO E MANDATO)

1. O Conselho Fiscal é composto por cinco membros sendo o Presidente designado pela Câmara Municipal de Loulé e um Vice-Presidente designado pela Assembleia Municipal de Loulé, e os outros membros eleitos pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renováveis.

Artigo 24.º
(COMPETÊNCIAS)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar se a aplicação das receitas da FUNDAÇÃO se realizou de harmonia com os fins estatutários;
b) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração da FUNDAÇÃO;
c) Dar parecer sobre as remunerações dos titulares dos Órgãos da FUNDAÇÃO;
d) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeter à sua apreciação.

Artigo 25.º
(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
2. O Conselho Fiscal poderá requerer conjuntas com o Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º
(ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO)

1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da FUNDAÇÃO só podem ser deliberadas pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, sem prejuízo do estipulado na Lei.
2. Em caso extinção, o património da FUNDAÇÃO terá o destino que, por deliberação do Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários, for julgada mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída, sem prejuízo do estipulado na Lei.

Artigo 27.º
(REVOGAÇÃO DOS MANDATOS)

1. O mandato de qualquer dos Órgão da FUNDAÇÃO é revogável por deliberação do Órgão ou entidade que tenha competência para proceder à sua designação, sendo que no caso dos membros que tenham sido eleitos pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários é necessária uma maioria de dois terços validamente expressos, por escrutínio secreto.
2. Nos casos referidos no número anterior é exigido um quorum deliberativo de dois terços dos membros em exercício de funções.

Artigo 28.º
(REMUNERAÇÕES)

As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pelo Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários mediante parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 29.º
(PRIMEIRA DESIGNAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO)

1. No prazo de trinta dias a conta do acto da instituição da FUNDAÇÃO, proceder-se-á à designação e eleição dos titulares dos respectivos Órgãos.
2. Até à eleição do Presidente do Conselho de Fundadores, Beneméritos e Centenários competirá ao representante da Câmara Municipal de Loulé o exercício desse cargo, devendo este convocar as reuniões necessárias para o cumprimento do disposto no número um.

 

Loulé, 25 de Setembro de 2007.

 

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